Regime Escolar Especial: Portaria n° 61/2026 altera a Portaria nº 4/2026; novo documento inclui atestados odontológicos e torna facultativa a inclusão do CID
Data da publicação: 13 de agosto de 2026 Categoria: Notícias, Notícias 2026
(Foto: Viktor Braga/UFC Informa)
A Pró-Reitoria de Graduação da Universidade Federal do Ceará (PROGRAD/UFC) emitiu a Portaria nº 61, de 1º de julho de 2026, que altera a Portaria nº 4/2026, nos termos da Lei nº 14.952, de 6 de agosto de 2024, que regulamenta o processo de concessão do Regime Escolar Especial nos cursos de graduação da UFC a estudantes que se encaixam nos casos citados na referida Portaria. Entre as alterações podemos citar, por exemplo, a inclusão de atestados odontológicos nos casos aceitos para a solicitação de regime escolar especial e torna facultativa a inserção do Código Internacional de Doença – CID.
O regime escolar especial consiste no sistema de estudos indicado para discentes dos cursos de graduação da universidade que estejam impossibilitados de frequentar aulas presencialmente. De acordo com a nova Portaria, o regime especial será realizado por meio de atividades domiciliares definidas pelo docente responsável pelo componente curricular no qual o requerente esteja regularmente matriculado, tendo duração máxima de 30 (trinta) dias por semestre letivo.
A solicitação deve ser feita na coordenação do respectivo curso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data do fato gerador, mediante apresentação de requerimento próprio preenchido e assinado e de comprovação do motivo alegado. Em caso de deferimento, a coordenação de curso deverá registrar o requerimento e notificar os docentes responsáveis pelos componentes curriculares nos quais o requerente esteja regularmente matriculado para elaborar o plano de atividades domiciliares, conforme disposição do Art. 2º, parágrafo único, desta Portaria.
Além disso, segundo o Art. 4º, parágrafo único, da Portaria, a coordenação do curso poderá, mediante deliberação e aprovação de seu colegiado, listar componentes curriculares práticos que julgar compatíveis com o regime escolar especial.
Podem solicitar regime especial estudantes que se encaixem nos seguintes casos:
- para tratamento de saúde devidamente comprovado mediante apresentação de atestado médico ou odontológico, com recomendação de afastamento das atividades acadêmicas, sendo facultada a indicação do CID, e desde que não comprometa o processo de aprendizagem, conforme recomendação do profissional de saúde;
- acompanhamento de tratamento médico de pais, filhos, avós, enteados, tutelados, cônjuges ou companheiros, mediante apresentação de atestado médico ou odontológico, com recomendação de afastamento das atividades acadêmicas, sendo facultada a indicação do CID, e desde que comprovada a necessidade de acompanhamento do requerente ao referido familiar.
- estudantes gestantes, a partir da 32°a semana de gestação, ou estudantes mães lactantes, a partir da data do parto, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias corridos;
Nos casos dos incisos I, II e IV deste artigo, o regime especial não poderá ser concedido por período inferior a 10 (dez) dias ou superior a 30 (trinta) dias;
Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a instituição, quando necessário, poderá submeter o discente ou familiar à perícia em saúde para verificação da condição apresentada.
No caso de regime escolar especial concedido pelos motivos elencados nos incisos I, II e III, do Art. 6º, desta Portaria, a solicitação deverá ser realizada por meio de sistema eletrônico específico disponibilizado pela Universidade e encaminhada à coordenação do curso, a qual terá acesso exclusivamente às informações acadêmicas necessárias à análise do pedido, ficando a documentação comprobatória de saúde restrita ao serviço médico competente.
→ Confira a Portaria nº 61/2026
Fonte: Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD) – e-mail: gabinete@prograd.ufc.br
